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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Péssima notícias para prefeitos corruptos.

Segundo a notícia do jornal Correio Braziliense que segue abaixo, o governo federal, por intermédio da Controladoria-Geral da União (CGU), dificultará o desvio que os prefeitos corruptos davam ao dinheiro público federal encaminhado exclusivamente para certas finalidades. Trata-se de uma norma que obriga a abertura de uma conta-corrente específica para receber tais verbas. Além disso, a movimentação bancária somente será possível de conta-corrente para conta-corrente, ficando proibido o saque na boca do caixa. É, portanto, mais um passo para o controle do dinheiro do povo. Pena que só se observa na imprensa medidas federais para a proteção do dinheiro público. Que vê assim só pode concluir que as administrações estaduais e municipais não se preocupam com o destino do seu dinheiro, apesar de também estarem obrigadas a fiscalizar a si próprias através do controle interno.
DINHEIRO SÓ EM CONTA FEDERAL
CGU quer pôr fim a movimentações financeiras feitas por prefeituras com verbas vindas da União

A prática conhecida como saque na boca do caixa, que prefeituras do país utilizam para resgatar recursos repassados pelo governo federal, deverá deixar de existir. Isso porque a Controladoria-Geral da União (CGU) apresentou uma proposta que garante maior controle sobre o dinheiro transferido pela União. A norma vai atingir a verba transferida de forma automática, quando o dinheiro é repassado para contas específicas, mas pode ser movimentado para outras durante a execução das ações. O decreto prevê que os recursos transferidos para as áreas de educação, saúde e assistência social sejam depositados e mantidos em conta específica, aberta para esse fim em instituições financeiras oficiais federais. A retirada só poderia ser feita para o pagamento a um beneficiário final, devidamente identificado. Discussões e o aprimoramento do decreto estão sendo coordenados pela Casa Civil.

Com o decreto, a CGU pretende rastrear todos esses recursos, já que a movimentação deles seria realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados. O decreto prevê que todas as transferências sejam divulgadas em um portal da transparência específico.

“Se adotada a proposta que consta nesse decreto, não há a menor dúvida de que vão ser reduzidas muitas irregularidades (…) Vai se impedir que o dinheiro transite de uma conta da prefeitura para outra”, declarou o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage. Em audiência na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ocorrida na manhã de ontem.

Automático
Segundo Hage, as áreas de educação e saúde correspondem a 62% das operações especiais da CGU, feitas em parceria com a Polícia Federal. Um dos fatores para a predominância de irregularidades nesses setores seria o fato de que eles concentram boa parte das transferências no formato automático. “A maior parte dos recursos desses ministérios dependem de transferências automáticas por lei. Isto é, o ministério não pode condicionar isso à apresentação de um projeto, como é o caso de convênio. Não pode condicionar a liberação da segunda parcela ao cumprimento da primeira, não pode suspender o repasse quando ele entender que está havendo problema. Isso porque as leis, tanto a do SUS (Sistema Único de Saúde), como a do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e da merenda escolar foram concebidas assim”, explicou Hage.

As transferências federais nas áreas de educação e saúde representaram 30,16% do total em 2010. Enquanto a primeira pasta transferiu R$ 22,5 bilhões, a segunda repassou R$ 44,3 bilhões a estados e municípios. Do total de transferências na área educacional, apenas 15,66% foram feitas por meio de convênios (o Fundeb correspondeu a 30,06%, o salário-educação a 29,19%, e as transferências automáticas, a 25,08%). Na saúde, a modalidade convênio representou 6,07% do total.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Atos oficiais: União.

Assim como o mofo não se reproduz diante da luz do sol, a corrupção é combatida com a máxima exposição dos atos públicos, para que o povo conheça as decisões dos governantes, questione qualquer impropriedade ou elogie o acerto que venha observar. Essa é a essência do princípio jurídico da publicidade, que rege o direito público, sendo inclusive condição para eficácia dos atos estatais.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 3, P. 81, DE 7 DE ABRIL DE 2011
RESULTADO DE HABILITAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 58/2010
OBJETO: Seleção de pessoas físicas ou jurídicas para comercializar, por meio do regime de permissão, as loterias administradas pela CAIXA, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, na categoria casa lotérica (CL) ou unidade simplificada de loterias (USL), nos municípios de RIBEIRA DO POMBAL/BA, IBIQUERA/BA, FEIRA DE SANTANA/BA, XIQUE XIQUE/BA, GAVIÃO/BA, CASA NOVA -DISTRITO DE SANTANA DO SOBRADO/BA, VARZEDO/BA, CRUZ DAS ALMAS/BA, ANTÔNIO CARDOSO/BA, QUIXABEIRA/BA, MUQUEM DO SÃO FRANCISCO/BA, ITABERABA/BA, BREJOLÂNDIA/BA, RIACHÃO DAS NEVES/BA, todos na SR Norte da Bahia. Comunicamos que o licitante LAECIO OLIVEIRA DE QUEIROZ, declarado vencedor do item 05, não assinou o pré-contrato. Dessa forma conforme estabelece o item 12.6 do Edital, serão convocados os licitantes remanescentes em ordem de classificação, para outorga da permissão, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante LAÉCIO OLIVEIRA DE QUEIROZ. Após análise da documentação apresentada pelos licitantes classificados no item 05, esta Comissão procedeu ao seguinte julgamento: Habilitados: Item 05, 3º lugar - ANTÔNIO CESAR DA SILVA LIMA; Item 05, 4º lugar - CARLOS EDUARDO MOREIRA CHAVES; Item 05, 7º lugar - FELIPE CORDEIRO TRACZ; Inabilitados: Item 05, 2º lugar - LUCIO JOSÉ FONSECA DA SILVA; não comprovou a experiência gerencial pelo prazo igual ou superior a 36 meses; Item 05, 5º lugar - CARLOS MOREIRA TAVARES; apresentou documentação não autenticada e não comprovou a experiência gerencial pelo prazo igual ou superior a 36 meses; Item 05, 6º lugar - LUÍS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA; apresentou documentação não autenticada, não comprovou a experiência gerencial pelo prazo igual ou superior a 36 meses e não apresentou nenhum documento que comprovasse seu grau de instrução.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO