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sexta-feira, 17 de junho de 2011

3º aniversário do processo de improbidade.

Foi no longínquo dia 18 de junho de 2008 que o MP-BA (Ministério Público da Bahia) deu entrada na vara criminal do Fórum conselheiro Luiz Viana na Ação por improbidade administrativa n. 669-08.2008.805.0277 em desfavor do excelentíssimo prefeito Reinaldo Teixeira Braga Filho, da empresa Madeireira Vikal e de sua sócia Auricélia Lima da Oliveira.

O MP-BA alega que o prefeito beneficiou a empresa da então funcionária da prefeitura com uma contratação feita sem licitação. Já o prefeito sustenta que licitação houve, só que foi feita erradamente, por meio de carta-convite. 

A verdade é que o processo, em que o Poder judiciário tem que dizer qual das duas partes estar com a razão, completará amanhã 3 anos de existência, mas, para piorar, está parado desde 20 de julho de 2009, data do último ato do juiz.

Com todo o respeito que os magistrados devem ter, essa demora é um absurdo! Porém, além de absurda, ela é manifestamente ilegal, afrontando diretamente a Constituição Federal, que claramente diz que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inc. LXXVIII).

É de se admirar, igualmente, que depois do engavetamento apenas o prefeito e o Fórum da Cidadania tenham se movimentado, porque o autor da Ação é o Ministério Público baiano, que até então está inerte. É que esse órgão deveria ser o principal interessado no julgamento de um processo a que deu início. Aliás, ajuizou a Ação não por vontade, mas sim pelo dever institucional. Logo, ao ficar inerte, sem ao menos requerer a prioridade de julgamento, o MP-BA também descumpre a lei que o rege.

E o julgamento do processo é prioritário, precisando ser julgado a frente de todas as outras Ação de Improbidade que tramitam no Fórum municipal, por um só motivo: é o único em que o réu tem a possibilidade de continuar delinquindo, causando prejuízo para o patrimônio público, porque todos os demais réus em ações da mesma espécie já estão fora da Administração.

Também deveria merecer a preferência diante dos demais processos civis, na medida em que um crime praticado contra o patrimônio público prejudica todos os cidadãos da cidade, enquanto que nas outra ações as discussões envolvem apenas interesses de particulares. Até mesmo os processos criminais comuns são menos urgentes, porque o desvio de dinheiro público de serviços essenciais como a saúde termina por levar à morte muitos que ficam sem atendimento.

Por tudo isso, enfim, é inadmissível que um processo que diz respeito a interesses tão importantes está a tanto tempo sem nenhuma manifestação judicial. Então, a sociedade precisa agir para que os órgãos públicos, como o MP e o Poder judiciário, se movimentem. Da mesmo forma que o Fórum da Cidadania agiu para que o processo fosse ajuizado.

Uma das iniciativas cidadãs que podem ser tomadas, por exemplo, é entrar nos sites da ouvidoria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e da corregedoria do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e denunciar a demora das autoridade lotadas em nosso município. Ao que parece, somente assim, eles cumprirão os respectivos deveres; o que é lastimável.

terça-feira, 14 de junho de 2011

TCM-BA fecha o cerco às contratações.

O TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia) parece que está fechando o cerco às contratações irregulares de mão-de-obra promovidas pelas prefeituras baianas. Desta vez foi a de Boquira que foi flagrada contratando pessoal sem a realização de concurso público ou seleção simplificada, em grave ofensa às leis do nosso país. 

O interessante é que apesar de o TCM-BA estar tão ativo na esfera administrativa, o outro órgão de controle do poder público, o MP-BA (Ministério Pública da Bahia), continua parado, descumprido seu dever constitucional de provocar o judiciário com ações de improbidade administrativa. E, infelizmente, nesse ponto, só o MP-BA tem competência para agir. O resultado dessa inércia ministerial é que o mal uso do dinheiro do povo continua a deixar muita gente sem os direitos básicos, como saúde, educação de qualidade e água potável.

Prefeito de Boquira contrata pessoal sem a realização de processo seletivo
O Tribunal de Contas dos Municípios, na quinta-feira (09/06), julgou procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Boquira, Edmilson Rocha de Oliveira, pela ocorrência de contratação de pessoal, no exercício de 2009, sem a realização de prévio processo seletivo e nem o preenchimento dos requisitos relativos à necessidade temporária de excepcional interesse público.
O conselheiro José Alfredo, relator do processo, imputou multa de R$ 4 mil ao gestor, que pode recorrer da decisão.
A Inspetoria Regional de Controle Externo constatou que houve contratação para funções de vigilante, auxiliar de serviços gerais, assistentes administrativos e outros cargos que, em hipótese nenhuma, poderiam ser classificados como para atendimento de necessidade de excepcional interesse público, resultando em burla à realização do concurso público, que deve ser efetivado, necessariamente, mesmo que para o regime celetista.
A defesa formulada pelo prefeito sequer comprovou a alegada realização de seleção simplificada para as admissões tidas como temporárias que, em verdade, revelam o não preenchimento dos requisitos constitucionais impostos, para a exceção, seja quanto a necessidade excepcional, seja no que concerne ao curto lapso de tempo de sua vigência.
A relatoria salientou que a Administração Municipal é obrigada a proceder a realização de concurso público para o preenchimento de cargos do seu quadro de pessoal, desde que necessários ao bom funcionamento das atividades, admissão essa que pode ser efetivada sob o regime celetista, quando previsto no edital respectivo.
Íntegra do voto do relator do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Boquira. (O voto ficará disponível após conferência).

quinta-feira, 9 de junho de 2011

PMXX promove uma festa de suspeitas.

A PMXX (Prefeitura municipal de Xique-xique) publicou no dia 6 de junho o extrato da contratação da empresa responsável pela realização da festa da cidade de 2011, o que causou aO Xiquexiquense a desconfiança de que pode está havendo uma série de infrações à lei que regulamenta as contratações públicas. Infelizmente, isso pode acabar roubando o brilho de uma festa que tinha tudo para ser admirada.

De fato, as atrações anunciadas pela PMXX são reconhecidas nacionalmente e a estrutura prometida é de encher os olhos de qualquer sertanejo. Mas, a forma como se deu o gasto do dinheiro do povo levanta suspeitas de irregularidades, porque se contratou uma empresa promotora de eventos para fornecer em conjunto os equipamentos e os artistas sem a realização de licitação, como determina a Lei 8.666/93.

É corriqueiro a Administração pública contratar a apresentação de artistas sem licitação, por força da autorização do inciso III do art. 23 da referida Lei. Isso porque em tese é impossível fazer uma competição de melhor preço entre eles, já que cada artistas é único e livre para cobrar o preço de sua apresentação. Exemplos dessas contratações podem ser vistas nas prefeituras de IrecêBarra Itaguaçu da Bahia.

No entanto, é ilegal a contratação de empresa para promoção do evento sem a realização de licitação, porque este tipo de serviço pode plenamente ser licitado, já que existe no mercado diversas empresas que prestam o mesmo serviço. Nesse sentido, inclusive, o TCM-BA (Tribunal de contas dos municípios da Bahia), editou a instrução normativa n. 2 de 2005, em cujo artigo 4º se diz claramente que:

"A inexigibilidade diz respeito, exclusivamente, à contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, não se aplicando à contratação de empresa ou profissional fornecedor dos serviços de locação, transporte, instalação e manutenção de palco, iluminação, sonorização, bem como transporte e hospedagem de pessoal e outros inerentes à realização do evento".

Apesar dessa ilegalidade, a PMXX contratou diretamente a empresa MRV Produções e eventos LTDA., coincidentemente a mesma do ano passado, sob o elevado custo de 302 mil reais. E o fez por um fundamento no mínimo estranho, para não dizer falso, o do art. 25, inciso II, somado ao art. 13, inciso III, da referida Lei de Licitações. A intenção clara da PMXX era fugir da proibição do TCM-BA, mas caiu em outra vedação, lembrada pelo TCU (Tribunal de contas da União).

Com a fundamentação que usou, a PMXX disse que o que está contratando é um serviço de assessoria e consultoria que, de tão técnica, tão profissional, tão especializada e tão singular, somente a empresa contratada é capaz de fornecer na Bahia, até porque é notoriamente especializada nisso.

Acontece que para estar correta a PMXX, o TCU lembra na súmula 252/2010 que se deve comprovar a presença simultânea de 3 requisitos: 1º) serviço técnico especializado, entre os mencionado no art. 13 da referida lei; 2º) natureza singular do serviço e 3º) notória especialização do contratado. No entanto, faltam todos esses requisitos na contratação da MRV Produções e eventos LTDA.

Na verdade, a promoção de eventos não é uma assessoria, muito menos é uma consultoria, porque não é um serviço de apoio ou auxílio, em que a empresa dá instruções sobre como se organiza uma festa. De fato, como o próprio nome está a indicar, a promoção de eventos é uma das principais atividades necessárias para a realização da festa, consubstanciada no próprio fornecimento de equipamentos e serviços que permitem a apresentação de artistas. Portanto, esse serviço não se enquadra no inciso III do art. 13 da Lei 8.666/93.

Depois, podendo ser a promoção de eventos um serviço técnico, profissional e especializado, ele em nenhuma hipótese pode ser chamado de serviço singular, como exige o inciso II do art. 25 da citada Lei. É que, para a doutrina administrativista, "a natureza singular caracteriza-se com uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional 'especializado'". 

No entanto, a festa da cidade da PMXX não é nada incomum, porque é semelhante a muitas outras festas que outras prefeituras realizam, contratando outras empresas promotoras de eventos. Logo, não há nada que a individualize a ponto de fazer com que inexista outros fornecedores no mercado baiano, tão rico de empresas promotoras de eventos.

Só no site acheaquieventos, por exemplo, encontra-se pelo menos 3 outras empresas baianas capazes de fornecer palcos com painel de led, semelhante ao tão propalado pela PMXX, e muitas outras que podem fornecer a mesma estrutura da festa da PMXX de 2011.

O § 1º do art. 25 da Lei de Licitações exige também que a empresa comprove sua notória especialização através do desempenho anterior do mesmo serviço, mas em pesquisa no google descobre-se que a única experiência da empresa MRV Produções e eventos LTDA. na prestação do serviço é com a própria PMXX, com a realização da festa da cidade do ano passado, por 300 mil reais. Portanto, nem esse requisito da súmula do TCU é cumprido.

Fora essa provável ilegalidade, representada na ofensa aos requisitos lembrados pelo TCU, também é possível que exista mais uma, desta vez no que diz respeito à reunião em uma única contratação de serviços completamente distintos como os são a promoção de eventos e a apresentação de artistas. Isso ofende o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, que determina o fracionamento da contratação para aumentar a competitividade entre as empresas, aproveitando os recursos disponíveis no mercado para diminuir os custos da contratação.

É que existe na Bahia muitas empresas promotoras de eventos, mas quase nenhuma que fornece esse serviço cumulado com a apresentação de artistas. Assim, essas últimas empresas aumentaram seus preços, já que a concorrência é baixa. Mas, se a PMXX dividisse a contratação, fazendo licitação para o serviço de promoção de evento e contratação direta com os artistas, certamente pagaria bem menos pelos dois serviços, porque a concorrência abaixa o preço do 1º serviço e a eliminação de empresa intermediária reduz o preço dos artistas.

Enfim, por essas possíveis e graves irregularidades, o atual gestor público infelizmente está ameaçado de ser punido pela prática das improbidades administrativas do inciso VIII do art. 10 e do art. 11 da Lei 8.429/92, do crime de responsabilidade do inciso XI do art. 1º do Decreto-lei 201/67 e do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, na medida em que não fez a devida licitação e realizou serviço sem concorrência num caso exigido em lei.

Aliás, por práticas semelhantes a essa feita pela PMXX, muitos prefeitos já foram multados pelo TCM-BA e condenados por improbidade administrativa e por crime pelo Poder judiciário.

É necessário, portanto, que os órgãos de controle, como o TCM-BA, o MP-BA (Ministério público da Bahia) e o Poder judiciário, sejam informados sobre essas fundadas suspeitas para que possam exercer o dever constitucional de fiscalizar os atos da administração pública municipal. Somente assim os xiquexiquense terão a certeza de que curtiram um festa em que seu dinheiro foi gasto dentro da Lei.

sábado, 30 de abril de 2011

Prefeito também deve multa à PMXX.

Há pouco, O Xiquexiquense descobriu que o atual diretor do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) da nossa cidade foi multado todos os anos de sua administração porque o TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia) flagrou irregularidades nas contas da autarquia. Ele inclusive está sem pagar à PMXX (Prefeitura Municipal de Xique-xique) a multa aplicada em 2010, apesar de vencida desde 25 de novembro de 2010.

Hoje, porém, O Xiquexiquense soube que o prefeito municipal, chefe do diretor do SAAE, também já foi multado diversas vezes pelo mesmo tribunal. Na verdade, em número de multas, ele só perde para o próprio subordinado. Comprove clicando aqui.

Prefeitura       REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO     R$ 1500.00   07397-07       2007 (quitado)
Prefeitura       REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO     R$ 5000.00   06517-08       2008 (quitado)
Prefeitura       REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO     R$ 500.00     09462-09       2009 (quitado)
Prefeitura      REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO     R$ 500.00     08162-10     2010 (em débito)

Novamente, chama muita atenção a reincidência das irregularidades, e consequentemente das multas. O atual gestor municipal governa a PMXX desde 2005, tendo prestado contas entre 2006 e 2010. Nesse período, porém, ele só não foi multado uma única vez, que foi no 1º ano de governo (2005). Em todos os demais exercícios, as irregularidades encontradas levaram o TCM-BA a multá-lo. O total das multas chega a respeitável soma de R$ 7.500,00.

Para piorar a situação, o gestor público também deixou de pagar a última multa, aplicada em 2010 pelas contas do exercício financeiro de 2009. Ela venceu no dia 31 de outubro do ano passado, mas ainda hoje não foi paga à PMXX, credora da dívida.

Se ser multado já não é uma boa coisa, ficar sem quitar seus débitos é ainda pior. Na verdade, é um péssimo exemplo para todas as pessoas honestas de nossa cidade. Afinal, como convencer o cidadão que pagar impostos é um dever a ser cumprido por todos, para ajudar no desenvolvimento de Xique-xique, se a autoridade maior da cidade, seguida por alguns, não paga em dias o que deve à PMXX? Talvez aqui esteja o motivo de o diretor do SAAE continuar devendo dinheiro para a PMXX.

Mas outra pergunta fica no ar, quem cobrará do chefe da PMXX o dinheiro que ele deve à própria PMXX? Sim, porque quem tem a obrigação de cobrar multas aplicadas pelo TCM-BA é o próprio gestor municipal, mas se até agora ele não cobrou dele mesmo é improvável que passará a fazê-lo depois de vencida a dívida. O que é possível é o administrador municipal pagar espontâneamente a multa que deve ou o Ministério Público (MP) ser informado que o próprio chefe do executivo causou prejuízo ao patrimônio público porque deixou de pagar dinheiro à PMXX.

Essa última opção, porém, não seria uma boa para o gestor, já que o Fiscal da Lei passaria a saber da existência de uma improbidade administrativa. Isso porque qualquer omissão do administrador que enseje para a PMXX perda patrimonial constitui ato de improbidade, como está claro no texto do art. 10 da Lei 8.429, de 1992, que pode ser conferida clicando aqui.

Então, se não quer mais ser multado, é preciso que o gestor público valorize as decisões do TCM-BA, passando a adotar suas recomendações, administrando melhor o dinheiro dos xiquexiquenses. Porque o TCM-BA exerce uma função muito importante, que é a de proteger o dinheiro que o povo paga em impostos todos os dias.

Por último, também seria interessante que o atual administrador passasse a seguir mais o exemplo do cidadão honesto, pagando as suas dívidas em dia, sem se arriscar a perder o mandato por uma coisa dessas. Porque muitos devem dinheiro, até mesmo por necessidade, mas poucos são aqueles que têm o nome sujo na praça.