A PMXX (Prefeitura municipal de Xique-xique) publicou no dia 6 de junho o extrato da contratação da empresa responsável pela realização da festa da cidade de 2011, o que causou aO Xiquexiquense a desconfiança de que pode está havendo uma série de infrações à lei que regulamenta as contratações públicas. Infelizmente, isso pode acabar roubando o brilho de uma festa que tinha tudo para ser admirada.
De fato, as atrações anunciadas pela PMXX são reconhecidas nacionalmente e a estrutura prometida é de encher os olhos de qualquer sertanejo. Mas, a forma como se deu o gasto do dinheiro do povo levanta suspeitas de irregularidades, porque se contratou uma empresa promotora de eventos para fornecer em conjunto os equipamentos e os artistas sem a realização de licitação, como determina a Lei 8.666/93.
É corriqueiro a Administração pública contratar a apresentação de artistas sem licitação, por força da autorização do inciso III do art. 23 da referida Lei. Isso porque em tese é impossível fazer uma competição de melhor preço entre eles, já que cada artistas é único e livre para cobrar o preço de sua apresentação. Exemplos dessas contratações podem ser vistas nas prefeituras de Irecê, Barra e Itaguaçu da Bahia.
No entanto, é ilegal a contratação de empresa para promoção do evento sem a realização de licitação, porque este tipo de serviço pode plenamente ser licitado, já que existe no mercado diversas empresas que prestam o mesmo serviço. Nesse sentido, inclusive, o TCM-BA (Tribunal de contas dos municípios da Bahia), editou a instrução normativa n. 2 de 2005, em cujo artigo 4º se diz claramente que:
"A inexigibilidade diz respeito, exclusivamente, à contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, não se aplicando à contratação de empresa ou profissional fornecedor dos serviços de locação, transporte, instalação e manutenção de palco, iluminação, sonorização, bem como transporte e hospedagem de pessoal e outros inerentes à realização do evento".
Apesar dessa ilegalidade, a PMXX contratou diretamente a empresa MRV Produções e eventos LTDA., coincidentemente a mesma do ano passado, sob o elevado custo de 302 mil reais. E o fez por um fundamento no mínimo estranho, para não dizer falso, o do art. 25, inciso II, somado ao art. 13, inciso III, da referida Lei de Licitações. A intenção clara da PMXX era fugir da proibição do TCM-BA, mas caiu em outra vedação, lembrada pelo TCU (Tribunal de contas da União).
Com a fundamentação que usou, a PMXX disse que o que está contratando é um serviço de assessoria e consultoria que, de tão técnica, tão profissional, tão especializada e tão singular, somente a empresa contratada é capaz de fornecer na Bahia, até porque é notoriamente especializada nisso.
Acontece que para estar correta a PMXX, o TCU lembra na súmula 252/2010 que se deve comprovar a presença simultânea de 3 requisitos: 1º) serviço técnico especializado, entre os mencionado no art. 13 da referida lei; 2º) natureza singular do serviço e 3º) notória especialização do contratado. No entanto, faltam todos esses requisitos na contratação da MRV Produções e eventos LTDA.
Na verdade, a promoção de eventos não é uma assessoria, muito menos é uma consultoria, porque não é um serviço de apoio ou auxílio, em que a empresa dá instruções sobre como se organiza uma festa. De fato, como o próprio nome está a indicar, a promoção de eventos é uma das principais atividades necessárias para a realização da festa, consubstanciada no próprio fornecimento de equipamentos e serviços que permitem a apresentação de artistas. Portanto, esse serviço não se enquadra no inciso III do art. 13 da Lei 8.666/93.
Depois, podendo ser a promoção de eventos um serviço técnico, profissional e especializado, ele em nenhuma hipótese pode ser chamado de serviço singular, como exige o inciso II do art. 25 da citada Lei. É que, para a doutrina administrativista, "a natureza singular caracteriza-se com uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional 'especializado'".
No entanto, a festa da cidade da PMXX não é nada incomum, porque é semelhante a muitas outras festas que outras prefeituras realizam, contratando outras empresas promotoras de eventos. Logo, não há nada que a individualize a ponto de fazer com que inexista outros fornecedores no mercado baiano, tão rico de empresas promotoras de eventos.
Só no site acheaquieventos, por exemplo, encontra-se pelo menos 3 outras empresas baianas capazes de fornecer palcos com painel de led, semelhante ao tão propalado pela PMXX, e muitas outras que podem fornecer a mesma estrutura da festa da PMXX de 2011.
O § 1º do art. 25 da Lei de Licitações exige também que a empresa comprove sua notória especialização através do desempenho anterior do mesmo serviço, mas em pesquisa no google descobre-se que a única experiência da empresa MRV Produções e eventos LTDA. na prestação do serviço é com a própria PMXX, com a realização da festa da cidade do ano passado, por 300 mil reais. Portanto, nem esse requisito da súmula do TCU é cumprido.
Fora essa provável ilegalidade, representada na ofensa aos requisitos lembrados pelo TCU, também é possível que exista mais uma, desta vez no que diz respeito à reunião em uma única contratação de serviços completamente distintos como os são a promoção de eventos e a apresentação de artistas. Isso ofende o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, que determina o fracionamento da contratação para aumentar a competitividade entre as empresas, aproveitando os recursos disponíveis no mercado para diminuir os custos da contratação.
É que existe na Bahia muitas empresas promotoras de eventos, mas quase nenhuma que fornece esse serviço cumulado com a apresentação de artistas. Assim, essas últimas empresas aumentaram seus preços, já que a concorrência é baixa. Mas, se a PMXX dividisse a contratação, fazendo licitação para o serviço de promoção de evento e contratação direta com os artistas, certamente pagaria bem menos pelos dois serviços, porque a concorrência abaixa o preço do 1º serviço e a eliminação de empresa intermediária reduz o preço dos artistas.
Enfim, por essas possíveis e graves irregularidades, o atual gestor público infelizmente está ameaçado de ser punido pela prática das improbidades administrativas do inciso VIII do art. 10 e do art. 11 da Lei 8.429/92, do crime de responsabilidade do inciso XI do art. 1º do Decreto-lei 201/67 e do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, na medida em que não fez a devida licitação e realizou serviço sem concorrência num caso exigido em lei.
Aliás, por práticas semelhantes a essa feita pela PMXX, muitos prefeitos já foram multados pelo TCM-BA e condenados por improbidade administrativa e por crime pelo Poder judiciário.
Aliás, por práticas semelhantes a essa feita pela PMXX, muitos prefeitos já foram multados pelo TCM-BA e condenados por improbidade administrativa e por crime pelo Poder judiciário.
É necessário, portanto, que os órgãos de controle, como o TCM-BA, o MP-BA (Ministério público da Bahia) e o Poder judiciário, sejam informados sobre essas fundadas suspeitas para que possam exercer o dever constitucional de fiscalizar os atos da administração pública municipal. Somente assim os xiquexiquense terão a certeza de que curtiram um festa em que seu dinheiro foi gasto dentro da Lei.
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